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CETESB


Companhia Ambiental do Estado de São Paulo


O que é Licenciamento Ambiental?

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Este licenciamento é feito via procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e atividades.


Poluição e suas fontes

Lei Estadual nº 997/76, artigo 2
Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I.   impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II.  inconvenientes ao bem estar público;
III. danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV. prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Fontes de poluição
Decreto nº 8.468/76, artigo 4
São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados, e como fontes estacionárias, todas as demais.
 Abah Assessoria & Regularização conta com profissionais especializados que trabalham exclusivamente com processos de Licenciamento Ambiental, oferecendo assessoria em:

Licença Prévia (LP)

É a licença concedida na fase preliminar do planejamento (implantação, alteração ou ampliação) do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

Licença de Instalação (LI)

Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".

Licença de Operação (LO)

Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental
Documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse.
Os resíduos de interesse são:

Resíduos industriais perigosos(1) (inflamável, corrosivo, reativo, tóxico e patogênico).
Resíduos apresentados na relação abaixo;
(1) classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT.



Relação de resíduos de interesse:
1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal".
8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005.
9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
10. Lodos de sistema de tratamento de água.
Observação:
O procedimento poderá ser estendido para resíduos não relacionados acima, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.



CDL (Certificado de Dispensa de Licença)

Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licenças para:
  • Empreendimentos cuja atividade seja caracterizada como fonte de poluição pelo artigo 57, regularmente existentes na data de edição desse decreto (08/09/76). Esses empreendimentos poderão solicitar a dispensa das Licenças Prévia e Instalação, no entanto, deverão requerer a devida Licença de Operação;
  • Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, etc. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos. 
Empreendimentos não passíveis de licenciamento pela CETESB, ou seja, cuja atividade registrada em contrato social não esteja definida no artigo 57 do regulamento da lei Estadual 997/76 não devem solicitar certificado de dispensa.
A Dispensa de Licença para empreendimentos que comercializam defensivos agrícolas somente é emitida quando se tratar exclusivamente de atividade de comercialização direta ao agricultor, não envolvendo atividade de fracionamento de produtos, reembalagem, recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou depósito de defensivos agrícolas a granel.
 

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