AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Lei 10.205/86; Lei 13.885/04
Documento que autoriza o
funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de
prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado.
Sem esta licença o
funcionamento do seu estabelecimento está irregular,
cabível multa e/ou cassação.
Sim, quando ocorrerem alterações
referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM ou da razão social do estabelecimento.
Quem está dispensado de obter o ALF?
- O exercício de atividades profissionais, com no máximo um funcionário ou auxiliar, em unidades habitacionais em qualquer zona de uso, exceto Zona Exclusivamente Residencial;*
- O exercício de atividades intelectuais, sem recebimento de clientes e sem auxiliares e funcionários em unidades habitacionais situadas em Zona Exclusivamente Residencial;*
- O exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual (MEI) devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por ato do executivo.*
Serão
cassados o auto
de licença de funcionamento e o termo de permissão de
uso, respectivamente do estabelecimento que:
- comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho;
- permitir a prática, facilitar ou fizer apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes ou de qualquer natureza, o comércio ou a permissão do uso de substâncias tóxicas ilícitas ou a exploração de jogo de azar e rinha;
- comercializar ou permitir o uso de bebidas alcoólicas, o comércio de cigarros ou outras substâncias previstas em lei a menores de 18 anos;
- permitir a prática, facilitar ou fizer apologia, incentivo, a discriminação racial, social, religiosa ou de qualquer natureza que fira a Constituição Brasileira;
- não apresentar ou não renovar as licenças exigidas (AVCB, Vigilância Sanitária, Cetesb...) e condicionadas ao Auto de Licença de Funcionamento permanente ou provisório no ato da fiscalização dos órgãos responsáveis.
Auto de Licença de Funcionamento (Permanente)
Para estabelecimento de uso não residencial em um imóvel.
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (Provisório)
Para imóveis com área total construída de até 1.500m2,
para edificações irregulares e/ou com pendências no CADIN e atividades NR1 e
NR2 compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial.
Alvará de Funcionamento de Local de Reunião
Necessário para todos os locais de reunião (bares,
restaurantes, casas noturnas, cinemas, igrejas, teatros e similares) com
capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas.
Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários
Obrigatório a todos os locais que realizar eventos
públicos e temporários (shows, casamentos, festas, entre outros) com mais de
250 pessoas, que ocorram em imóveis públicos ou privados, edificações ou suas
áreas externas (descobertas e abertas), terrenos, edificações inacabadas e
logradouros públicos.